MEU VEÍCULO FOI APREENDIDO: QUAIS SÃO OS MEUS DIREITOS?
- Dra. Juliana Paiva
- 23 de fev. de 2023
- 4 min de leitura
Ficar inadimplente é uma situação nada agradável, principalmente quando o credor é uma instituição financeira, cujos contratos geralmente preveem altas taxas de juros e garantias de execução em desfavor do inadimplente.
Mas imprevistos acontecem e o consumidor precisa saber dos seus direitos para que seus prejuízos não se tornem ainda maiores.
Quando um veículo é financiado e as parcelas acordadas deixam de ser quitadas, a instituição financeira pode utilizar-se de uma medida mais extrema para reaver o bem e satisfazer, mesmo que em parte, o crédito que possui. Uma dessas medidas é a ação judicial de busca e apreensão do veículo.
Contudo, essa medida precisa cumprir com alguns critérios, caso contrário, poderá ser discutida a sua anulação na ação judicial.
Por conta disso, é importante o consumidor ter ciência destes critérios, a fim de que seus direitos sejam respeitados, pois caso não seja, conforme exposto, será possível anular os atos praticados pela instituição financeira, ocasionando na devolução do veículo ao consumidor.
O primeiro critério que deve ser respeitado pela instituição financeira, antes de realizar a busca e apreensão do veículo é NOTIFICAR O CONSUMIDOR.
É direito do titular do financiamento ser notificado por correio e de forma prévia, a respeito da possível realização de busca e apreensão do veículo.
É o previsto no artigo 2º, §2º e §3º do Decreto nº 911/1969:
Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário .
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Sendo assim, sem a comprovação da prévia notificação, é possível a ação de busca e apreensão tentada pela Instituição financeira ser extinta e o veículo apreendido devolvido ao consumidor.
Pode ocorrer também da notificação ter sido realizada, mas não no endereço que consta no contrato de financiamento ou naquele último informado pelo consumidor.
Caso tenha sido realizada no endereço correto, é importante verificar se as informações da notificação estão corretas, se estão sendo apontadas as parcelas inadimplidas de forma como ocorreu.
Nesse sentido é a Súmula n 72 do STJ:
Súmula nº 72/STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente "
Além disso, quando o veículo é apreendido, o consumidor possui o prazo de 05 (cinco) dias para realizar o pagamento total do débito antes do veículo ser leiloado ou alienado para terceiros.
Atenção: caso o veículo seja apreendido e o débito não seja quitado, a instituição financeira poderá realizar o leilão do veículo.
Na prática, o bem é avaliado e colocado para ser leiloado em primeira praça, onde é considerado o seu valor de mercado.
Caso o veículo não seja arrematado na primeira praça, é novamente colocado para leilão mas agora em segunda praça, onde o lance inicial será reduzido.
Ocorre que, o veículo poderá ser arrematado por valor inferior ao da dívida.
Nesse caso, a dívida com o banco ainda permanecerá, proporcionalmente.
Exemplo 1: A dívida com o banco perfaz em R$ 80.000 e o veículo é leiloado por R$ 60.000. Nessa hipótese, o consumidor ainda fica devendo R$ 20.000 para a Instituição Financeira.
Contudo, se o veículo for arrematado por valor superior ao da dívida, o consumidor tem direito a esta diferença.
Exemplo 2: A dívida com o banco perfaz em R$ 40.000 e o veículo é leiloado por R$ 60.000. Nesse caso, o consumidor terá direito aos R$ 20.000.
Na hipótese do veículo ter sido leiloado e a ação judicial de busca e apreensão seja improcedente, a Instituição financeira poderá ser condenada a restituir o valor de 100% (cem por cento) do valor da Tabela Fipe do veículo e ainda ter que arcar com uma multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, conforme prevê o artigo 3º, §6º do Decreto nº 911/69:
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§ 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.
Há outros critérios, processuais, que também devem ser observados, por isso, é muito importante o consumidor contar com um advogado especializado em ações bancárias para que seus direitos sejam preservados e prejuízos maiores evitados.
PAIVA ALMEIDA ADVOCACIA
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