Advogado de Acidente de Trabalho em São Caetano do Sul
São Caetano do Sul concentra um parque produtivo expressivo, com indústrias automotivas, de autopeças e químicas herdadas da tradição do Grande ABC, além de um setor de comércio e serviços em plena expansão. Esse perfil econômico coloca trabalhadores diante de riscos reais: acidentes na linha de produção, doenças decorrentes da exposição a agentes químicos e lesões por esforço repetitivo são realidades que chegam ao Fórum Trabalhista de São Caetano do Sul com frequência. Quem se acidenta tem direitos concretos — estabilidade no emprego, benefício previdenciário e, quando há falha do empregador, indenização. Nossa equipe atua para que nenhum desses direitos seja perdido.
Quais situações a lei reconhece como acidente de trabalho
O conceito legal vai além do acidente clássico que ocorre dentro da fábrica ou do escritório. A Lei 8.213/1991 equipara ao acidente típico as doenças ocupacionais — como as lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) e a perda auditiva induzida por ruído, comuns em ambientes industriais —, o acidente sofrido no trajeto entre a residência e o local de trabalho em determinadas circunstâncias, e ainda as doenças preexistentes agravadas pelas condições laborais. Identificar corretamente o enquadramento é o primeiro passo para acessar a estabilidade e a indenização cabíveis.
Garantia de emprego por 12 meses após o retorno
O trabalhador que fica afastado por mais de quinze dias em razão de acidente de trabalho e passa a receber o auxílio por incapacidade acidentária do INSS adquire estabilidade de doze meses contados a partir do retorno às atividades, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/1991 e da Súmula 378 do TST. Qualquer dispensa sem justa causa durante esse intervalo é ilegal e pode resultar em reintegração ao posto ou no pagamento de indenização equivalente ao período estável. Essa proteção vale mesmo que o empregador não tenha emitido a CAT, desde que o INSS tenha reconhecido o caráter acidentário do afastamento.
Indenização por responsabilidade do empregador
Quando o acidente tem origem em negligência da empresa — ausência de equipamentos de proteção individual, falta de treinamento adequado, descumprimento de normas de segurança ou sobrecarga de jornada —, abre-se o direito à reparação civil por danos materiais, morais e, havendo sequela visível, estéticos. Esse ressarcimento tem fundamento no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e no artigo 927 do Código Civil, e é completamente independente do benefício pago pelo INSS. As ações são ajuizadas perante as Varas do Trabalho do Fórum Trabalhista de São Caetano do Sul, vinculadas ao TRT da 2ª Região.
CAT e articulação com o benefício previdenciário
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deve ser emitida pelo empregador até o primeiro dia útil após o ocorrido — ou imediatamente em caso de óbito — e é o documento que formaliza o acidente perante o INSS. Muitas empresas, inclusive no setor industrial do ABC, se omitem nessa obrigação. Se isso acontecer, o próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato — como o Sindicato dos Metalúrgicos de São Caetano do Sul — ou o médico assistente podem registrar a CAT. Orientamos sobre todo esse processo e sobre como coordenar o benefício previdenciário com a ação trabalhista, de modo que um direito fortaleça o outro.
Perguntas Frequentes — Acidente de Trabalho
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