Advogado de Acidente de Trabalho em São Paulo
São Paulo concentra uma das maiores e mais diversificadas forças de trabalho do país — de bancários e profissionais de TI na Faria Lima a trabalhadores da construção civil, do varejo e da economia de plataformas espalhados por toda a capital. Nesse ambiente de alta densidade empresarial, acidentes de trabalho e doenças ocupacionais ocorrem em todos os setores, e as consequências para o trabalhador podem ser graves. A Paiva Almeida Advocacia, com sede no ABC Paulista e atuação nos fóruns trabalhistas da capital — Fórum Ruy Barbosa (Barra Funda), Fórum da Zona Leste e Fórum da Zona Sul, todos vinculados ao TRT da 2ª Região —, orienta trabalhadores de São Paulo para que não percam nenhum dos direitos que a lei garante após um acidente.
Quais situações a lei reconhece como acidente de trabalho
O conceito legal vai além do acidente clássico que acontece durante o expediente. A Lei 8.213/1991 equipara ao acidente típico as doenças ocupacionais — como LER/DORT, tão comuns entre profissionais de escritório, operadores de caixa e trabalhadores de call center na capital —, as perdas auditivas provocadas por ruído, o acidente de percurso entre a residência e o local de trabalho em determinadas circunstâncias, e ainda as doenças preexistentes agravadas pelo trabalho. Identificar corretamente o enquadramento legal é o primeiro passo para acessar a estabilidade no emprego e a indenização cabível.
Garantia de emprego por 12 meses após o retorno
O trabalhador que se afasta por mais de quinze dias em razão de acidente de trabalho e passa a receber o auxílio por incapacidade acidentário do INSS adquire estabilidade provisória de doze meses a partir do dia em que retorna às atividades. Esse direito está previsto no artigo 118 da Lei 8.213/1991 e consolidado pela Súmula 378 do TST. Qualquer dispensa sem justa causa dentro desse período é considerada ilegal, abrindo ao trabalhador a possibilidade de reintegração ao cargo ou de indenização equivalente ao período de estabilidade violado.
Indenização civil independente do benefício previdenciário
Quando o acidente tem origem em conduta negligente do empregador — ausência de equipamentos de proteção individual, falta de treinamento adequado, jornadas abusivas ou ambiente de trabalho insalubre —, o trabalhador pode pleitear reparação por danos materiais, morais e, havendo sequela visível, estéticos, com fundamento no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e no artigo 927 do Código Civil. Essa indenização é autônoma em relação ao benefício pago pelo INSS: receber um não impede nem reduz o outro. Em São Paulo, essas ações tramitam perante o TRT-2, no fórum competente conforme o CEP do local de prestação de serviços.
CAT, benefício acidentário e como articular os dois caminhos
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deve ser emitida pelo empregador até o primeiro dia útil seguinte ao ocorrido — ou imediatamente em caso de óbito. Na prática, muitas empresas em São Paulo se omitem nessa obrigação, especialmente em setores com alta rotatividade, como o comércio varejista e a construção civil. Sem a CAT, o acesso ao auxílio acidentário e à estabilidade fica dificultado. Se a empresa se recusar, o próprio trabalhador, o sindicato da categoria ou o médico assistente podem registrá-la. Orientamos nossos clientes em todo esse processo — da emissão da CAT ao pedido de benefício junto ao INSS e à ação de indenização perante a Justiça do Trabalho — de forma integrada, para que cada direito reforce o outro.
Perguntas Frequentes — Acidente de Trabalho
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